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Estatuto de Fundação do Partido Comunista do Brasil (1922)

Da Constituição do Partido

Art. 1º - Fica fundada, por tempo indeterminado, uma Sociedade Civil, no Rio de Janeiro, ramificando-se por todo o Brasil, tendo por título - Centro do Partido Comunista do Brasil, mas que será chamada Partido Comunista, Seção Brasileira da Internacional Comunista.

Art. 2º - O Partido Comunista tem por fim promover o entendimento e a ação internacional dos trabalhadores e a organização política do proletariado em partido de classe para a conquista do poder e conseqüente transformação política e econômica da Sociedade Capitalista em Sociedade Comunista.
Das Adesões

Art. 3º - O Partido é organizado à base de adesões pessoais, sendo estabelecidas as seguintes condições de admissão:

a) ter a idade mínima de 18 anos;

b) assinar a fórmula de ingresso subscrita por três aderentes com mais de 3 meses de antigüidade;

c) pertencer ao respectivo sindicato de indústria ou oficio, quando este exista;

d) os membros da sociedade não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 4º - Os aderentes adquirem direito de voto somente quando passados 3 meses a contar da data de sua admissão.

Art. 5º - O Partido admite também a adesão de pessoas que, por motivos justificáveis, não possam militar ativamente em seus organismos. Esses aderentes, chamados contribuintes, não têm, porém, direito de voto.

Dos Centros

Art. 6º - O Partido é constituído por centros locais ou distritais, desde que contenha um mínimo de 9 aderentes. Nas localidades onde não haja centros organizados admitem-se aderentes isolados, os quais devem constituir-se em grupos de propaganda logo que atinjam o número de três.

Art. 7º - Não é admitido mais que um centro em cada localidade do país, exceção feita das grandes cidades, onde os centros podem organizar-se por distrito. Neste último caso os novos centros são sempre inicialmente constituídos por aderentes de um centro já existente.

Ari. 8º - E obrigação de cada aderente retirar de seu respectivo centro, no primeiro trimestre de cada ano, a caderneta oficial do Partido, pagando pela mesma a quantia de l$000.

a) Dentro do mesmo prazo cada centro deve remeter à Comissão Central Executiva do Partido a lista de seus aderentes com as indicações necessárias, a fim de lhe serem remetidas as cadernetas e os selos correspondentes.

b) A quota mensal de cada aderente é de 1 $000, paga ao respectivo centro. Desta quota 50% são remetidos à Tesouraria Geral do Partido em pagamento dos selos fornecidos pela Comissão Central Executiva.

c) Ficam isentos das mensalidades os aderentes que, a juízo dos respectivos centros, estejam impossibilitados de satisfazê-las.

d) Os aderentes isolados ou dos grupos de propaganda pagam suas quotas integralmente à Tesouraria Geral do Partido.

Art. 9º - São, também, obrigatórias as contribuições extraordinárias ou subscrições de caráter nacional, as quais só podem ser estabelecidas pelos congressos do Partido ou pela Comissão Central Executiva, para fins determinados.

Art. 10º - Os centros, em casos de emergência, podem recorrer à Comissão Central Executiva no sentido de obterem o auxilio financeiro de que necessitem.

Art. 11º - E dever de cada centro organizar uma juventude comunista constituída por jovens menores de 18 anos. Os que ultrapassem essa idade podem permanecer na juventude, com a obrigação, porém, de se filiarem diretamente ao Partido.

Art. 12º - As juventudes comunistas, para serem reconhecidas como tais, devem aceitar os princípios fundamentais do Partido e adotar estatutos concordes com os mesmos, sob o controle da Comissão Central Executiva e dos centros. Quanto ao mais, gozam de plena autonomia, quer no concernente à sua constituição interna como sobre a forma de desenvolver sua propaganda.

Da Comissão Central Executiva

Art. 13º - A Comissão Central Executiva se compõe de 5 membros titulares e 5 suplentes, eleitos pelo Congresso.

a) Até a realização do 2o Congresso Ordinário do Partido, só podem ser eleitos para a Comissão Central Executiva aderentes já filiados anteriormente á data de realização do Congresso Constituinte.

Art. 14º - De acordo com o principio da centralização democrática, a Comissão Central Executiva:

a) Representa e dirige o Partido em sua multíplice atividade e promove a execução das resoluções dos Congressos Nacionais e Internacionais;

b) Vela pelo respeito ao programa e aos Estatutos do Partido, tornando efetivas as medidas disciplinares previstas nos mesmos Estatutos.

c) Mantém o mais rigoroso controle político sobre todos os organismos do Partido, e é responsável pela orientação dos órgãos centrais e em geral controla todas as publicações do Partido;

d) Mantém relações com os Partidos Comunistas de outros países, com a Internacional Comunista e com outras instituições proletárias;

e) Apresenta em cada Congresso do Partido um relatório geral sobre a marcha e o estado dos organismos componentes do Partido.

Art. 1 5º - As resoluções da Comissão Central Executiva, para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria em suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 16º - Cada membro titular da Comissão Central Executiva encarrega-se de um ramo especial de atividade, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Serviço de secretaria geral, organização e propaganda;

b) Serviço de secretaria internacional, relações e informações mundiais;

c) Serviço de imprensa e publicidade;

d) Serviço de núcleos comunistas nas organizações sindicais e cooperativas;

e) Serviço de tesouraria geral, direção e controle das finanças.

Art. 17º - São as seguintes as atribuições especiais de cada encarregado de serviço:

a) Serviço de secretaria geral:

Tem a seu cargo as funções inerentes à Secretaria Geral do Partido, representa a Comissão Central Executiva, vela pela aplicação das resoluções da mesma, pela organização e disciplina dos centros, organiza e controla a propaganda geral do Partido.

O membro titular que exerce a Secretaria Geral é o representante da Sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

b) Serviço de secretaria internacional:

Mantém relações contínuas com o Comitê Executivo da Internacional Comunista e com os Partidos Comunistas de outros países, e organiza um serviço metódico de informações sobre o movimento comunista internacional.

c) Serviço de imprensa e publicidade:

Dirige as publicações centrais do Partido e controla todas as demais publicações comunistas do país, sejam de iniciativa coletiva ou individual, não se admitindo, de maneira alguma, que a pretexto de autonomia se possam fazer quaisquer publicações contrárias à orientação política geral do Partido.

Tem a responsabilidade, perante a Comissão Central Executiva, das doutrinas sustentadas nas publicações centrais do Partido.

Faz publicar no órgão central do Partido, ou em boletim especial, os atos e resoluções da Comissão Central Executiva, os balanços da tesouraria e das diversas empresas do Partido.

Dá à publicidade, no órgão central do Partido, todas as resoluções das assembléias dos centros, bem como admite as observações que sobre assuntos internos ou de interesse geral sejam feitas pelos filiados.

d) Serviço de núcleos:

Tem a seu cargo a organização, direção e controle dos núcleos comunistas nos sindicatos e cooperativas, mantendo um contato direto e disciplinado entre os núcleos e a Comissão Central Executiva.

c) Serviço de tesouraria geral:

O encarregado da Tesouraria Geral, responsável pelas finanças do Partido, tem a seu cargo a administração direta da caixa central do Partido, dirigindo ou controlando todos os demais serviços financeiros e administrativos dos jornais, edições e caixas diversas do Partido em geral, como dos centros.

Art. 18º - Cada membro titular agrega a si, em conselho sob sua imediata direção, os aderentes indicados pela Comissão Central Executiva com a aprovação dos respectivos centros e segundo as necessidades de serviço e as habilitações ou cargos de cada um, a juízo da Comissão Central Executiva. Estes conselhos estudam e organizam os projetos, planos e trabalhos atinentes ao respectivo ramo de atividade, sendo porém o encarregado de serviço, membro titular da Comissão Central Executiva, o único responsável perante esta, de quem depende, em última instância, a aprovação e adoção dos referidos projetos, planos e trabalhos.

Art. 19º - Os membros da Comissão Central Executiva se reúnem em sessão ordinária uma vez por semana. São válidas somente as reuniões a que compareçam pelo menos 3 titulares, sendo as faltas preenchidas pelos suplentes. Estes devem assistir a todas as reuniões da Comissão Central Executiva, só tendo voto, porém, quando funcionam em substituição dos titulares.

Art. 20º - São considerados demitidos os membros da Comissão Central Executiva que faltem às sessões da mesma sem a necessária justificação.

Do Congresso

Art. 21º - O Partido se reúne em congresso ordinário anualmente, em lugar e data determinados a critério da Comissão Central Executiva. Podem reunir-se congressos extraordinários por convocação da Comissão Central Executiva ou por iniciativa de dois terços dos centros.

Art. 22º - Cada centro envia ao congresso um delegado por 30 quotizantes ou fração maior de 15, sendo porém os votos das delegações contados pelo número de quotizantes representados.

Art. 23º - Não podem concorrer ao congresso os centros que não estejam em dia com a Tesouraria Geral do Partido ou não tenham pelo menos 3 meses de antigüidade.

Art. 24º - A ordem do dia e as teses a serem discutidas no congresso são preparadas pela Comissão Central Executiva e enviadas com antecedência de 60 dias a todos os centros. Estes, com antecedência de 90 dias, podem apresentar à Comissão Central Executiva teses ou proposições sobre questões importantes e de interesse geral, a serem discutidas no congresso.

Art. 25º - Cada centro envia à Comissão Central Executiva, com antecedência de 30 dias, um relatório geral sobre o estado e a marcha de seu movimento anual.

Art. 26º - Cada membro da Comissão Central Executiva lê perante o congresso um relatório sobre o movimento do serviço a seu cargo. O congresso julga esses relatórios.

Art. 27º - A mesa provisória do congresso é formada pela Comissão Central Executiva até que se efetue a verificação de poderes por uma comissão nomeada para tal fim.

Art. 28º - O congresso pode modificar a ordem do dia proposta pela Comissão Central Executiva e incluir na mesma questões novas se assim o resolvem dois terços dos delegados.

Art. 29º - Cada delegado ao congresso não pode representar mais de um centro local.

Da Administração

Ar t. 30º - A caixa central do Partido é constituída pela contribuição mensal dos centros à razão de 500 réis por aderente quites; pela dos filiados diretos à razão de l$000 por aderente quites e pelas demais entradas extraordinárias e rendas eventuais.

Art. 31º - O tesoureiro-geral do Partido informa mensalmente à Comissão Central Executiva sobre o movimento geral da caixa central, sendo os balanços examinados pela comissão de contas.

Art. 32º - A comissão de contas, composta de 3 membros eleitos pelo congresso, tem a seu cargo a fiscalização mensal dos balanços da Tesouraria Geral, tanto no que se refere às quotizações dos centros como à administração dos serviços de publicidade e demais entradas extraordinárias.

Art. 33º - Dissolvido um centro, seus haveres passam à Comissão Central Executiva.

Dos Estatutos dos Centros, Núcleos e Juventudes

Art. 34º - Os estatutos dos centros, núcleos e juventudes comunistas são redigidos sob modelo apresentado pela Comissão Central Executiva, dependendo sua redação final da aprovação da mesma Comissão Central Executiva.

Da Disciplina

Art. 35º - Em defesa do programa, da moralidade e da harmonia do Partido, os centros podem resolver, por dois terços de seus membros, em assembléia especial, a suspensão, não maior de seis meses, e a exclusão de um de seus membros, com apelação perante a Comissão Central Executiva e o congresso do Partido. O aderente suspenso ou excluído pode reingressar no Partido sempre que hajam desaparecido as causas que motivaram sua exclusão ou suspensão.

Art. 36º - Pelas mesmas razões, a Comissão Central Executiva pode, por unanimidade de votos, suspender ou excluir um centro local ou distrital ou grupo local de propaganda, com apelação para o Congresso.

Art. 37º - Os aderentes que faltem, sem causa justificada, a 3 assembléias consecutivas de seus respectivos centros, têm suspensos seus direitos de voto durante as 3 assembléias seguintes. Em caso de reincidência são considerados excluídos do Partido.

Art. 38º - Os aderentes que faltem, durante 2 meses consecutivos, ao pagamento das quotizações estabelecidas, têm suspensos seus direitos de voto durante as 3 assembléias seguintes dos respectivos centros. Em caso de reincidência são considerados excluídos do Partido.

a) Escapam às condições impostas por este artigo os casos previstos na letra c) do art. 8o.

Art. 39º - Os centros, grupos e juventudes comunistas não podem realizar atos em colaboração com agrupações alheias ao Partido sem prévia aprovação da Comissão Central Executiva.

Art. 40º - Unicamente os congressos do Partido têm capacidade de realizar reformas e modificações nos presentes Estatutos, uma vez que sejam baseadas nos princípios e resoluções da Internacional Comunista, bem como só um congresso, especialmente convocado, pode resolver a extinção da sociedade e determinar o destino de seu patrimônio.

Art. 41º - Os casos não previstos nestes Estatutos são solucionados pela Comissão Central Executiva.